Está previsto no art. 337 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 337 do Código Eleitoral, em face de sua incompatibilidade com os postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de consciência, direitos fundamentais do indivíduo assegurados nos arts. 5o, incisos IV, VI e VIII, e 220 da Constituição Federal de 1988.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 337 do Código Eleitoral, em face de sua incompatibilidade com os postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de consciência, direitos fundamentais do indivíduo assegurados nos arts. 5o, incisos IV, VI e VIII, e 220 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, mesmo sem os direitos políticos, qualquer pessoa pode participar de campanha eleitoral.
O Ministro Dias Toffoli, relator, destacou que:
O Ministro Dias Toffoli, relator, destacou que:
O aludido dispositivo penal, que descreve como crime a participação daquele que estiver com
os direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias, inclusive comícios e atos de
propaganda, não guarda sintonia com os arts. 5o, IV, VI e VIII, e 220 da Carta da República, que
garantem ao indivíduo a livre expressão do pensamento e a liberdade de consciência, ainda
que o exercício de tais garantias sofra limitações em razão de outras, também resguardadas pela
Constituição Federal.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso e reconheceu incompatibilidade do art. 337
do Código Eleitoral com a Constituição de 1988.
Recurso Especial Eleitoral no 7735688-67, Itapaci/GO, rel. Min. Dias Toffoli, em 14.10.2014.
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