A competência para julgar a greve dos servidores do Judiciário não deve ser do próprio Tribunal a que eles estão submetidos.
A nossa Constituição Federal, estabelece em seu Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: ...
n) "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Apesar do STF dizer possível, não e legitimo que o Tribunal de Justiça (TJ) avoque para si a competência para julgar se é legal ou ilegal a greve dos servidores do judiciário; pois estamos claramente diante da condição prevista no Art. 102, Inciso I, alínea "n" da CF.
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