STF
decide sobre o prazo prescricional do FGTS.
O
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu
que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e
rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo
constitucional.
Prevaleceu,
assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco
anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo
prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em
vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações
jurídicas.
Como se pode notar,
com o importante julgado em destaque, deixa de prevalecer o prazo prescricional
de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ,
passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS.
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