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A LEI DAS FAKE NEWS ESTÁ SENDO CHAMADA DE LEI DA CENSURA. ENTENDA.

 O projeto de Lei 2630/2020, conhecido como lei das Fake News, divide opiniões: uns a favor por sua implementação por entender os perigos do discurso de ódio ou disseminação de notícias falsas, outros são absolutamente contra por violação de Direitos Naturais e Constitucionais, entre outros.


Em suas primeiras linhas, já se pode demonstrar que a PL da Fake News ou PL2630/2020 pretende defender: "a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

O conceito de Liberdade, segundo o filósofo Aristóteles está baseada na possibilidade de realizar escolhas orientadas pela vontade. Segundo Kant, a Liberdade está vinculada com autonomia, é o direito do indivíduo criar regras para si mesmo, que devem ser seguidas racionalmente.

Juridicamente, a liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido, constituindo o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em consonância com suas opções, convicções ou vontades.

A nossa Constituição Federal de 1988 no tópico Princípios Fundamentais que regem os Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo 5º, assegura a liberdade de expressão nas suas diferentes áreas, como: liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião); liberdade de expressão artística; liberdade de ensino e pesquisa; liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”), liberdade de expressão religiosa.

A liberdade de expressão é garantida no Artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. e no art. 220 que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Nesse sentido, a PL 2630/2020 em seu artigo 1º afirma que vem garantir a ampla liberdade de expressão e comunicação e expressão de pensamento, através de um mecanismo de "boas práticas" no combate ao "comportamento inautêntico".

Paradoxalmente aos princípios constitucionais da Liberdade, ainda tem por objetivos em seu artigo 4º, fortalecer o processo democrático por meio do combate ao "comportamento inautêntico" e a moderação do conteúdo postado na Internet. Parece ilógico, incoerente ter uma Lei baseada em princípios constitucionais, expressamente mencionados como a Liberdade e utilizar da moderação, regulação, limitação de número de encaminhamentos.

A sociedade exige, se não a elaboração de códigos de conduta para redes sociais, ao menos a regulamentação que possa identificar e punir responsáveis por crimes cometidos em nome da liberdade de expressão. 

Ao meu ver, não temos que impedir as postagens, mas responsabilizar quem lucrou com elas e indenizar quem foi ofendido.


Texto original  ISAURA MEIRA CARTAXO DE FARIAS , Advogado

Comentários

  1. Qual sua opinião sobre o Churrasco do Lula com os ministros e juízes?

    Qual sua opinião sobre o Pagode do Kakay?

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  2. Proibir a exibição de documentário que supostamente contém informações contra um candidato é censura?

    ResponderExcluir
  3. Sou contra qualquer tipo de abordagem não institucional entre os poderes. Fica evidente que esses encontros não são meras reuniões de amigos. Nada contra a prerrogativa do presidente em nomear ministros dos Tribunais Superiores ()acho que a regra está certa), mas a ideia de nomear um amigo (ou advogado particular) é reprovável.
    Pior ainda é se comprovar que o presidente da república está fazendo tráfico de influência para a aceitação de seu protegido. Ai já é criminosa a conduta.

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