Pular para o conteúdo principal

O adicional de insalubridade no ordenamento jurídico brasileiro

Leia antes

A limpeza de banheiros públicos e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

›


Para os trabalhadores do direito, estudantes ou para quem quer aprofundar o estudo sobre o tema, segue o artigo de Ana Beatriz Lima.

O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 189 da CLT, considera-se insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, em regra, de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), especialmente em seu Anexo 14, trata da exposição a agentes biológicos e estabelece as hipóteses em que o trabalho é considerado insalubre em grau máximo. É nesse contexto normativo que se insere a discussão sobre a limpeza de banheiros públicos.

Clique aqui e saiba mais sobre nossos produtos 

Limpeza de banheiros públicos e a exposição a agentes biológicos

A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo envolve contato frequente com resíduos humanos, lixo sanitário, fluidos corporais e superfícies potencialmente contaminadas por vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos. Trata-se de um ambiente propício à disseminação de doenças infectocontagiosas, o que diferencia substancialmente essa atividade da limpeza de residências ou escritórios.

A jurisprudência trabalhista tem enfatizado justamente essa distinção. Banheiros públicos, especialmente aqueles localizados em escolas, hospitais, terminais de transporte, repartições públicas e grandes estabelecimentos comerciais, são utilizados diariamente por centenas ou milhares de pessoas, tornando inviável qualquer comparação com sanitários de uso restrito ou doméstico.

Nesse cenário, a exposição habitual a agentes biológicos não neutralizáveis por equipamentos de proteção individual comuns reforça a necessidade de reconhecimento da insalubridade em grau máximo, como forma de compensação mínima pelos riscos assumidos pelo trabalhador.

A Súmula 448 do TST e a consolidação jurisprudencial

O principal marco jurisprudencial sobre o tema é a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado dispõe que:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”

A edição dessa súmula representou um avanço significativo na proteção dos trabalhadores da limpeza, ao uniformizar o entendimento de que não se trata de mera avaliação quantitativa do ambiente, mas de reconhecimento qualitativo dos riscos envolvidos.

Importante destacar que, conforme reiteradas decisões do TST, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas se mostram dissociadas da realidade fática ou da jurisprudência consolidada. Assim, mesmo que a perícia técnica indique grau médio de insalubridade, é possível o enquadramento em grau máximo quando comprovada a limpeza de sanitários de grande circulação.

Análise de caso recente: a decisão da Vara do Trabalho de Toledo (PR)

Um exemplo emblemático dessa orientação é a decisão proferida pelo juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora responsável pela limpeza de banheiros de uma escola pública.

No caso concreto, ficou demonstrado que a faxineira realizava, duas vezes ao dia, a higienização de sete banheiros utilizados por aproximadamente 592 pessoas. Embora o laudo pericial tenha sugerido o pagamento do adicional em grau médio, o magistrado aplicou diretamente a Súmula 448, II, do TST, afastando a conclusão técnica.

Segundo o julgador, a situação não se assemelhava à limpeza de instalações sanitárias domésticas, mas sim à higienização de sanitários de grande circulação, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo. A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária da empresa terceirizada e do município contratante.

Reflexos práticos para empregadores e Administração Pública

O reconhecimento da insalubridade em grau máximo na limpeza de banheiros públicos gera importantes reflexos econômicos e jurídicos. Para os empregadores, implica o pagamento de adicional correspondente a 40% do salário-mínimo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva.

No âmbito da Administração Pública, especialmente quando há terceirização de serviços de limpeza, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público, nos termos da Súmula 331 do TST, quando verificada falha na fiscalização do contrato.

Esses impactos reforçam a necessidade de planejamento adequado, cumprimento rigoroso das normas de saúde e segurança do trabalho e, sobretudo, valorização dos profissionais responsáveis pela limpeza de ambientes coletivos.

Considerações finais

A consolidação do entendimento de que a limpeza de banheiros públicos enseja adicional de insalubridade em grau máximo representa mais do que uma questão remuneratória: trata-se de reconhecimento jurídico da dignidade e da relevância social do trabalho desempenhado por esses profissionais.

Ao afirmar que a higienização de sanitários de grande circulação não se equipara à limpeza doméstica, a jurisprudência trabalhista reafirma o compromisso constitucional com a proteção da saúde do trabalhador e com a justiça social.

Para além do aspecto jurídico, o tema convida à reflexão sobre a invisibilidade histórica de determinadas categorias profissionais e sobre a necessidade de políticas públicas e empresariais que promovam ambientes de trabalho mais seguros, humanos e respeitosos.

Fonte: Blog do IDP


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CPMI DO INSS

Ex-dirigente do INSS nega ter cometido irregularidades em depoimento à CPMI Em depoimento à CPMI do INSS, o ex-coordenador Jucimar da Silva negou participação na autorização de descontos associativos, afirmando atuar apenas na folha de pagamento.  Ele disse não ter indicação política e que seus pareceres eram técnicos.  O relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), contestou, citando saltos nos descontos ilegais e pareceres favoráveis a entidades investigadas, como Conafer e Contag. Suspenso da função por ordem da Justiça, Jucimar reiterou que não tinha poder decisório. Ouça a reportagem da Rádio Senado:

BOULOS CONTRARIA JANJA

  Boulos contraria Janja e bateu o martelo sobre quem comandará a Secretaria de Juventude, pasta mais importante de seu ministério. A escolhida foi a pernambucana Vitória Genuíno, integrante da direção nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). Ou seja, a nova comandante da Juventude será do grupo Boulos. S egundo fontes do Palácio do Planalto, Janja tentava, desde o início do terceiro mandato do marido, emplacar como secretário o influenciador René Silva, fundador do jornal comunitário “Voz das Comunidades”. Agora é esperar pra saber se a primeira dama vai aceitar essa puxada de tapete. 

NEGÓCIOS

  A nova amiga da Puma é a Anta  Ficou confuso? Calma, estamos falando de business .  As ações da Puma dispararam mais de 9% no  pre-market  após a chinesa  Anta Sports comprar 29% da marca por € 1,5 bilhão,  tornando-se a maior acionista da empresa alemã. O mercado leu o movimento como voto de confiança para a gigante esportiva num momento em que a empresa tenta se reerguer após  perder quase 50% de seu valor no ano passado . Enquanto a Puma passa a ganhar força na Europa e América Latina, o acordo faz com que a Anta acelere sua expansão no Ocidente, aumentando seu portfólio, que já conta com FILA, Salomon, Wilson, Arc'Teryx e outras.