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02/05/2025

STF. MULHER É DIFERENTE DE HOMEM.

 O Supremo Tribunal Federal  confirmou, por unanimidade, a decisão que restabelece critérios diferenciados de aposentadoria para mulheres policiais civis e federais


A medida suspende trecho da Reforma da Previdência de 2019 que igualava os requisitos para homens e mulheres nessas carreiras. 

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24 de abril, referendando liminar concedida pelo ministro Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Antes da reforma, mulheres podiam se aposentar aos 52 anos, desde que cumprissem os demais critérios legais. Com a Emenda Constitucional 103/2019, essa idade foi elevada para 55 anos, com exigência de 30 anos de contribuição e 25 de exercício na carreira policial, de forma igual para ambos os sexos.

 A mudança foi questionada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), que apontou inconstitucionalidade na expressão “para ambos os sexos”.

Na decisão liminar, agora confirmada pelo plenário, o ministro Flávio Dino determinou a aplicação do redutor de três anos às policiais mulheres, conforme previsto na regra geral da própria emenda, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema.

Ao justificar seu voto, o relator ressaltou que a Constituição Federal assegura, historicamente, critérios diferenciados de aposentadoria entre homens e mulheres, inclusive no serviço público. Para o ministro, não há fundamento jurídico suficiente para eliminar essa diferenciação no caso de policiais.

Com a decisão, permanece vigente o direito das mulheres policiais à aposentadoria com critérios menos rigorosos, até que o Legislativo defina nova regulamentação específica.

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