Juiz afasta exigências fiscais e libera R$ 14,9 milhões a hospital
Decisão garante recursos para modernização de equipamentos hospitalares.
Um juiz Federal da 1ª vara de Araçatuba/SP, que não vou postar o nome para não lhe dar o ibobr que deseja, autorizou a celebração de um convênio de R$ 14,9 milhões entre a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e o Ministério da Saúde, suspendendo exigências fiscais que impediam a formalização.
A decisão parece nobre, mas a liminar garantiu o uso dos recursos federais de uma emenda para aquisição de equipamentos hospitalares, considerando que o cancelamento do empenho seria desarrazoado.
Até onde aprendi, empenho autoriza despesa e quem deve medir a razão, necessidade ou conveniência é o poder Executivo, que vai pagar a despesa.
Entenda
A Santa Casa deve impostos e portanto, não possui regularidade fiscal, porque, no pasaado, não cumpriu suas obrigações legais.
Segundo a defesa da Santa Casa, a exigência de regularidade fiscal, que impede o convênio de R$ 14,9 milhões com o Ministério da Saúde, é inaplicável para recursos destinados à saúde, conforme a LC 101/00. Ou seja, estão aproveitando uma brecha na lei, para receber dinheiro público, sem pagar o que deve.
E de onde veio essa brecha ?
Foi mais uma lambança do STF que na ADPF 854, que autorizou a execução de emendas parlamentares mesmo com pendências fiscais, especialmente para entidades em recuperação judicial, como a autora.
Ora, Santa Casa é entidade privada e só pode receber dinheiro público se mostrar que cumpre suas obrigações. O Estado brasileiro não pode sustentar espertalhões, mesmo que digam que fazem filantropia.
Decisão Judicial
Na liminar, o juiz reconheceu a existência das irregularidades apontadas
- como a inscrição da entidade no Cadin e
- a falta de certidões negativas --que podem impactar a formalização do convênio.
MAS, tem sempre um mas, no entanto, a decisão do STF na ADPF 854, diz que as emendas destinadas a ONGs e entidades do terceiro setor, como no caso da Santa Casa, podem prosseguir mediante deliberação motivada do ordenador de despesas competente.
Seu juiz, o senhor só esqueceu que a União é quem é o ordenador de despesas, mesmo na emenda parlamentar 😶
O magistrado também esqueceu-se que, não é dele a decisão do que seria ou não razoável na liberação de despesas.
Razoável é cumprir a lei e pagar impostos.
Olha só o magistrado tentado dar aula do que não entende:
"Verifica-se que se mostra desarrazoado que o próprio procedimento seja rejeitado apenas pelo cancelamento do empenho que, conforme visto, pelas outras normas que regem a matéria, poderia ser reativado e pago no exercício seguinte."
Dessa forma, o juiz determinou o afastamento da aplicação do art. 31 da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/23, impedindo o cancelamento do empenho e a rejeição da proposta, garantindo a continuidade do convênio enquanto as questões legais e administrativas são analisadas.
Depois não adianta reclamar se algum malandro não prestar contas dos 14 milhões de reais.
Processo: 5002449-90.2024.4.03.6107
Matéria original ddo site Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário