O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Editora Fermata do Brasil é mesmo dona dos direitos das músicas de Roberto Carlos e Erasmo Carlos.
Com isso, tem total direito de explorá-las por meio de plataformas de streaming.
Estranho é que a conclusão foi de que Roberto e Erasmo cederam a sua obra para a editora, mas os amigos de fé negam. No julgamento nesta terça-feira (12/11), o colegiado negou provimento ao recurso especial dos compositores. Eles contestavam os contratos firmados há mais de 50 anos — 47 deles, do final da década de 1960 ao início de 1970.
A alegação é que os contratos eram do tipo edição musical, segundo o qual a editora assume a obrigação de publicar a obra. Esses contratos têm duração limitada, seja pelo tempo de vigência ou o número de edições.
Estranhamente, a justiça nega a propriedade aos compositores dizendo que o contrato de divulgação é, na verdade, de cessão dos direitos, o que resulta na transferência dos direitos patrimoniais dos autores. Nesse caso, pode ser de maneira definitiva e total.
Roberto e Erasmo cederam?
A Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou, com base nas informações constantes no acórdão do TJ-SP, que a vontade declarada por Erasmo — que morreu em 2022 — e Roberto quando da celebração dos contratos foi realmente transferir definitivamente os direitos autorais.
A dupla manteve parceria com a editora por mais de 20 anos, período em que cedeu o direito de 72 obras. Para o TJ-SP, isso corrobora a conclusão de que não houve erro de concepção: eles sabiam e queriam ceder os direitos no formato que passaram a contestar.
Além disso, o contrato foi textualmente expresso ao autorizar “quantas vezes for necessário: a reprodução gráfica ou fonomecânica de qualquer espécie” e “a adaptação e transformação para qualquer outra forma de exploração e divulgação, incluindo versões”.
Na minha opinião, o texto é claro que estabelecer o limite do contrato: reprodução gráfica e divulgação, o que não se confunde com cessão de propriedade.
Mas essa não foi a posição do STJ que decidiu o contrário. Com isso, não há qualquer óbice para que as músicas sejam exploradas pela editora por meio dos serviços de streaming, que não existiam à época em que o contrato foi assinado.
“Considerando vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos, de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais do autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que avenças caracterizam como contratos de cessão”, disse a relatora.
Estranha é a posição do judiciário ficar contra os compositores e entregar a obra deles para uma empresa de streaming. Era bom investigar as ligações por trás da decisão.
REsp 2.029.976
Fonte: Conjur
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