O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é indispensável para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Na sessão virtual encerrada em 25 de outubro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, o Plenário decidiu que a modalidade culposa (não intencional) é inconstitucional, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a improbidade administrativa requer dolo, afirmando que “a culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para enquadrar a conduta do agente, independentemente do tipo de ato”. Ele argumentou que a desonestidade está vinculada ao dolo, enquanto a negligência, imprudência ou imperícia podem levar a punições administrativas, mas não configuram improbidade.
O STF declarou a inconstitucionalidade da improbidade culposa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que modificou a LIA, já previa a necessidade de dolo, o que, segundo Toffoli, reforça o entendimento adotado.
No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo processou um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba sem licitação. Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicar multa por improbidade, o escritório recorreu ao STF, que deu provimento por falta de dolo.
A Corte também abordou a contratação de serviços advocatícios sem licitação, julgando constitucional a prática desde que observadas a inadequação do serviço público, a compatibilidade de preço e a singularidade do serviço, conforme a Lei de Licitações.
Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos.
A tese de repercussão geral fixada exige dolo para improbidade e estabelece critérios rigorosos para contratações diretas, incluindo a comprovação da inadequação do serviço público e preços condizentes com o mercado.
Fonte: jurinews.com.br
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