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sábado, novembro 23, 2024

Controvérsia sobre desfiliação partidária de suplentes.

Pedido de vista suspende julgamento que envolve controvérsia sobre desfiliação partidária de suplentes



Caso deve voltar a ser analisado em conjunto com outros processos relativos ao tema




Se você acha que depois das eleições nào tem mais disputa, se enganou. Um pedido de vista formulado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nunes Marques interrompeu o julgamento de um recurso que envolve questão polêmica sobre a aplicabilidade ou não da chamada janela partidária como justa causa para a desfiliação de suplentes em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. 

O caso, relatado pelo ministro Ramos Tavares, deve voltar a ser analisado em conjunto com outros três processos sobre o tema.  

A controvérsia central é definir se a justa causa para desfiliação partidária prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 – ou seja, a janela partidária de 30 dias antes do prazo legal de filiação no último ano da legislatura – se aplica também a candidato suplente que era vinculado a partido que adquiriu uma cadeira no Legislativo após a anulação de votos atribuídos a outras agremiações. 

O caso analisado trata de ação cautelar contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o mandato do vereador do município de Castanhal (PA) Orisnei Silva do Nascimento – conhecido como Nei da Saudade – por infidelidade partidária. Ele foi eleito suplente em 2020 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e, em março de 2024, migrou para o União Brasil, no período da janela partidária.   

Entretanto, em maio deste ano, após a cassação de três vereadores de outro partido condenados por fraude à cota de gênero, Orisnei tomou posse como titular no Legislativo municipal pelo PDT. Diante disso, a Executiva Estadual da agremiação ajuizou ação de perda de mandato eletivo contra o parlamentar.  

O TRE paraense entendeu que a desfiliação partidária pelo suplente antes da posse, mesmo que no período da janela partidária, enseja a perda do mandato nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, não se aplicando a hipótese de justa causa do inciso III do mesmo dispositivo. 

Voto do relator 

No TSE, o relator, ministro Ramos Tavares, argumentou, em seu voto, que são aplicáveis ao suplente a regra da fidelidade partidária que impõe a perda do mandato ao parlamentar que migrou para outra sigla sem justa causa, bem como as exceções que permitem a mudança de agremiação sem a perda do cargo.  

Segundo o ministro, no entanto, não se pode restringir o direito de ação da agremiação para questionar a alteração de partido, tampouco o direito de defesa do suplente titularizado para suscitar eventuais justas causas a fim de sustentar seu ato de desfiliação.  

Para o relator, o dispositivo não afasta a compreensão de que essa regra tem incidência em relação aos suplentes, ainda que condicionada a evento futuro e incerto consistente na assunção do mandato. Portanto, em seu entendimento, o acórdão do TRE merece reparo, uma vez que defende que essa disposição não se aplicaria ao suplente pelo fato de não ser ele detentor de um mandato vigente. 

Assim, o relator votou pelo deferimento da liminar para conceder efeito suspensivo à decisão do tribunal regional.  

Em seguida, o ministro Nunes Marques pediu vista para análise mais detalhada do caso. 

MC/LC, DB 

Processo relacionado: Referendo de Tutela Cautelar Antecedente 0613340-16.2024.6.00.0000 

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