A Necessidade de Proteger o Pequeno Credor no Sistema de Justiça Brasileiro
Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reacendeu o debate sobre a proteção de valores impenhoráveis no Brasil. O caso envolveu o desbloqueio de valores mantidos em contas de poupança, respeitando o limite de 40 salários-mínimos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a legislação é clara ao assegurar uma reserva mínima para garantir a subsistência do devedor e de sua família, tornando esses valores protegidos contra penhora. Salvo situações excepcionais, como má-fé, fraude ou abuso do devedor, os valores inferiores a esse teto são considerados impenhoráveis.
Embora a decisão tenha fundamento jurídico inquestionável, ela traz à tona um ponto que merece reflexão: a situação do pequeno credor. Se por um lado o sistema protege o devedor que possui até 40 salários-mínimos em suas contas, garantindo sua dignidade, por outro, o credor que busca recuperar valores muitas vezes modestos — inferiores a esse mesmo limite — pode se ver prejudicado.
É preciso reconhecer que o pequeno credor, como o trabalhador que prestou um serviço ou o comerciante que vendeu um produto e não recebeu, também tem direito à proteção judicial. Sua subsistência, muitas vezes, depende do recebimento desse crédito, o que torna injusto tratá-lo com a mesma rigidez aplicada aos grandes credores.
Neste contexto, a Justiça brasileira precisa encontrar um equilíbrio que diferencie o pequeno credor.
O mesmo princípio de dignidade que protege o devedor deve ser aplicado para garantir que quem tem pouco a receber não seja esquecido pelo sistema. A flexibilização da impenhorabilidade em casos específicos poderia ser uma saída justa e razoável.
O debate, portanto, está aberto.
Será que o sistema de justiça atual consegue proteger igualmente todas as partes envolvidas?
Mais do que aplicar a lei, é preciso interpretar a realidade, valorizando o equilíbrio e a justiça social.
Fonte: Decisão da 13ª Turma do TRF1 – Processo nº 0000535-71.2008.4.01.3301
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